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LEI N.º 947/2003

DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003

Declara “Área de Relevante Interesse Ecológico” – ARIE, no Município de Ipuiuna.

O povo do Município de Ipuiuna, por seus representantes legais, aprovou, e eu, José Rodolfo dos Santos, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1.°) Com base no artigo 170, inciso V, artigo 171, inciso II, letra b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nas Leis Federais n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Decreto Federal n.º 99.274, de 06 de junho de 1990, fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico, a região situada no Município de Ipuiuna, onde localiza-se a Nascente do Rio Pardo, cuja área possui 07ha79a09c (sete hectares setenta e nove ares e nove centiares) localizado entre as coordenadas Latitude 22°05’47,46” e Longitude 46°08’39,504”.
Art.2.°) Na implantação e funcionamento da ARIE da Nascente do Rio Pardo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – zoneamento ambiental a ser efetivado através de Decreto Municipal, no prazo de 1 (um) ano, em estreita articulação com os órgãos envolvidos, que indicarão as atividades a serem incentivadas em cada zona, bem como, as que deverão ser restringidas e/ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio;
III – aplicação de mediadas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação de qualidade ambiental;
IV – divulgação das medidas previstas nesta Lei objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e sua finalidade.
Art.3.°) A presente Lei será regulamentada no prazo de 180 dias, onde constarão as atividades a serem proibidas, restringidas ou estimuladas na ARIE da nascente do Rio Pardo, de acordo com o contido no art. 2° e incisos, dentre elas:
I – Proibidos ou restringidos:
a) – a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água, o solo e o ar;
b) – realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, vias de comunicação, barragens em curso d’água e minerações que possam alterar as condições ecológicas locais;
c) – a realização de atividades que possam provocar efeitos de erosão do solo ou assoreamento das coleções locais;
d) – uso de biocidas, substancias organocloradas ou mercuriais, quando indiscriminada ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
e) – o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;
f) – a implantação de projetos urbanísticos e construções sem estudo prévio ou em desacordo com o zoneamento ambiental;
g) – queimadas e desmatamentos;
h) – turismo aquático;
i) – agropecuária intensiva;
j) – suinocultura intensiva;
II – Estimulados:
a) preservação e recuperação de matas ciliares e cabeceiras;
b) reflorestamento com espécies nativas;
c) combate a erosão;
d) apicultura;
e) piscicultura;
f) agricultura de subsistência com práticas conservacionistas;
g) preservação total da mata;
h) regeneração natural das matas em transição;
i) tratamentos de esgotos domésticos com monitoramento;
j) turismo ecológico com educação ambiental;
l) Plano Diretor de Município compatível com a preservação da bacia.
Parágrafo Único – A realização de quaisquer obras que possam causar alterações ambientais na ARIE da Nascente do Rio Pardo, dependerá de autorização previa do Município de Ipuiuna, além de não se dispensar autorização e licenças Federal e Estadual, porventura exigíveis.
Art.4.°) Após o Zoneamento Ambiental, e detectando o potencial, ficam estabelecidas na ARIE, as Zonas de Vida Silvestre, destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.
Art.5.°) Para a proteção de espécies na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental, salvo com expressa autorização do Conselho Consultivo.
Art.6.°) A ARIE da Nascente do Rio Pardo será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Ipuiuna, assessorada por um Conselho Consultivo, constituído paritariamente por representantes da Prefeitura, Câmara Municipal, entidades ambientais locais e representantes da Comunidade, nomeados pelo Prefeito, no prazo de 120 dias a partir da promulgação desta lei e com mandato de 2 anos, passível a recondução por igual período.
Art.7.°) Para atingir os objetivos previstos para a ARIE da Nascente do Rio Pardo, bem como, para definir as atribuições e competência no controle de sua atividade, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, ouvindo o Conselho Consultivo.
Art.8.°) As penalidades previstas para os infratores das disposições desta Lei, serão aplicadas pela Prefeitura Municipal independentemente de outras previstas nas legislações Estadual e Federal.
Art.9.º) As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão, no que couber, à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e subsequentes.
Art.10) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipuiuna
Aos 06 de novembro de 2003

__________________________
José Rodolfo dos Santos
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI N.º 080/2003

Senhora Presidente, Senhores Vereadores;

Trata-se de uma iniciativa que irá dar suporte à promoções, que visam prioritariamente a preservação da nascente do Rio Pardo, tais como:
• Preservar o ecossistema naturais englobados, contra quaisquer alterações que os destruírem;
• Melhorar a qualidade e quantidade de água da nascente do Rio Pardo, bem como, das nascentes de seus afluentes;
• Fazer com que a comunidade Ipuiunense, discuta formas de prevenção de doenças e alie-se às ações educativas e de reflorestamento;
• Monitoramentos das atividades agrícolas na ARIE e vizinhanças, principalmente no que se refere a falta de práticas de conservação do solo e aplicações de defensivos agrícolas;
• Promover gradativamente o desenvolvimento sustentável na ARIE e no Município de Ipuiuna.

Levo ao conhecimento dessa Egrégia Câmara de Vereadores, que o Senhor Getúlio de Souza Franco, ocupante do Cargo de Engenheiro Agrônomo, respondendo também pela Presidência do CODEMA e que vêm prestando significativos serviços da área ambiental do Município de Ipuiuna, idealizou e prestou contribuição efetiva na elaboração desta Lei.
Atenciosamente;

____________________
José Rodolfo dos Santos
Prefeito Municipal

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